Projeto Enraizar: Integração Regional em Combate ao Trabalho Escravo no Maranhão

- Consolidar uma rede integrada de entidades sociais regionais em combate às práticas de aliciamento e incidência de trabalho escravo no Maranhão
- Reestruturar o FOREM (Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo no Maranhão), uma articulação de entidades sociais, criada em outubro de 2004, para combater essa mazela social que assola o país em pleno século 21

segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Artigos do Código Penal, sobre Trabalho Escravo.‏

Seqüestro e Cárcere Privado

* Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV - se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Redução a Condição Análoga à de Escravo

* Art. 149.. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

* Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena com a redação dada pela Lei nº. 9.777, de 29/12/1998.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

* Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional.
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1º. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

Pesquisa realizada por Thalita Martins - Instituto Trabalho Vivo

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